Garantir o direito à verdade, à memória, à justiça, à reparação e à informação. Plataforma da CUT para as eleições 2014.

01/08/2014

A Central Única dos Trabalhadores aprovou na sua 14ª Plenária Nacional a Plataforma CUT da Classe Trabalhadora para as eleições 2014. O documento reúne um conjunto amplo de propostas elaboradas coletivamente e é uma referência para posicionamentos, negociação, mobilização e acompanhamento das políticas a serem implementadas no País. A Plataforma foi entregue a presidenta Dilma Rousseff em um ato realizado ontem, 31 de julho, na cidade de Guarulhos.

Na Plataforma consta todo um capítulo sobre o direito à verdade, à memória, à justiça, à reparação e à informação. Para garantir o acesso à informação é preciso ter políticas de gestão documental, preservação e acesso, inclusive para os documentos digitais.

Essas propostas nas áreas de arquivo e documentação são inovadoras, se considerarmos vindas de uma central sindical. Todavia, têm origem nas políticas de arquivo e memória que a CUT vem discutindo com o meio sindical e a sociedade, principalmente por meio das edições do seminário internacional o mundo dos trabalhadores e seus arquivos.

Abaixo seguem os pontos relacionados ao direito à informação. Em seguida o link para acessar toda a Plataforma CUT, sendo que o capítulo sobre o direto à verdade e à memória está na página 43 até a página 45.

Direito à informação

225. Implementar políticas de arquivos, documentação e memória que promovam a defesa dos direitos humanos;

226. Identificar e recolher ao Arquivo Nacional os arquivos e documentos produzidos por organismos públicos federais em todas as esferas, inclusive de empresas estatais, que possam servir de prova da repressão do Estado contra os/as trabalhadores/as e a população brasileira no período ditatorial;

227. Identificar e considerar de interesse público e social, nos termos da Lei Nº 8.159/91, os arquivos privados de empresas e de pessoas que possam servir como prova do apoio às ações de repressão e de perseguição praticadas contra os/ as trabalhadores/as e população no período ditatorial;

228. Identificar, preservar, fazer o tombamento, desapropriar se for bem privado, e transformar em Patrimônio Cultural todos os imóveis urbanos e rurais que foram centros de graves violações dos Direitos Humanos;

229. Assegurar o pleno direito de acesso à informação conforme previsto na Lei Nº 12.527/2011, e para isso se deve:

I. Desenvolver uma política de gestão documental nos termos do parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal e da Lei de Arquivos Nº 8.159/91;

II. Integrar os documentos digitais na política de gestão documental visando assegurar o controle na produção, arquivamento e acesso;

III. Criar o Arquivo Nacional dos Meio Eletrônicos e Digitais como um órgão voltado à elaboração de políticas de gestão e preservação de longo prazo e acesso contínuo;

IV. Reconhecer que os documentos digitais também podem integrar o Patrimônio Cultural e por isso devem ser promovidos, protegidos e preservados nos termos do artigo 216 da Constituição Federal;

V. Criar um sistema nacional integrado que registre e gerencie os pedidos de acesso à informação. A coordenação do sistema deve ser feita pelo Arquivo Nacional.

Acesse aqui a íntegra da plataforma http://www.cut.org.br/sistema/ck/files/plataforma.pdf